segunda-feira, outubro 23, 2006

PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS JÁ FOI SANCIONADA POR ROSINHA

Desde o mês de julho deste ano que está proibido o corte no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone por inadimplência do consumidor, nos dias que antecedem sábados, domingos e feriados, caso as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços não tenham plantão de atendimento nesses dias. O impedimento está previsto na Lei 4.824, de autoria do deputado Glauco Lopes (PSDB) e sancionada pela governadora do Estado. A divulgação desta lei em Petrópolis está sendo feita pelo Instituto Nacional de Defesa do Cidadão Consumidor (Indeccon), que, segundo seu presidente, Marcio Tesch, tem recebido reclamações de cortes realizados nos dias impedidos pela lei estadual.

- A medida veio em muito beneficiar os consumidores que, por força de necessidade, deixam de pagar em dia as contas desses serviços públicos e acabam ficando sem luz num final de semana ou véspera de feriado, uma vez que as empresas não possuem, na maioria dos casos, pessoal de plantão para a informação de solução do débito e religação do serviço que, em tese, com o pagamento, deve ser quase que imediato, disse Marcio Tesch.

O deputado Glauco Lopes disse que é irrefutável que nos dias de hoje a energia elétrica, a água, o telefone e o gás são bens essenciais a todos e explicou que a presente lei justifica-se pela essencialidade do serviço, pois é dever constitucional do Estado garantir o suprimento energético dos cidadãos, conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 8º da Constituição Estadual. "Considerando que o atendimento comercial de concessionárias e empresas públicas se dá no período de segunda a sexta-feira, em regra, e levando-se em consideração o prazo de 48 horas solicitado por estas concessionárias para normalização do fornecimento de energia, muitas vezes, esse prazo, quando iniciado em véspera de feriado ou fim de semana normal, pode levar consumidores a permanecerem sem energia por um período de no mínimo quatro dias, mesmo que providenciem imediatamente o pagamento".

A Lei Estadual 4.824 determina que o consumidor que comprovar a solicitação de pedido de religação até o meio-dia, em qualquer dia da semana, deverá ter o fornecimento normalizado no mesmo dia. Os casos que permitem o corte são os seguintes: quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados; quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada; por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros; para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de seis horas, durante o próprio dia do desligamento..

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